O
TRF da 1.ª Região negou permissão à Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do Brasil
para desempenho de atividades de psicanálise de forma profissional no país. A
7.ª Turma do Tribunal chegou ao entendimento unânime após julgar apelação da
instituição contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para declarar
seu direito a ministrar cursos, realizar debates, seminários, conferências
sobre psicanálise e praticá-la em termos profissionais em todo o território
nacional.
O
artigo 5.º da Constituição
Federal de 1988 prevê,
no rol dos direitos e garantias fundamentais, o livre exercício profissional,
desde que o profissional atenda as qualificações profissionais definidas por
lei. No caso, a profissão de psicanalista não foi regulamentada, mas isso não
desincumbe o profissional das exigências legais, pois é uma especialidade da
área de Psicologia, conforme prevê a Lei n.º 4.119/62, que regulamenta a
profissão de Psicólogo.
O desembargador federal Luciano Tolentino
Amaral, relator do processo na Turma, destacou que além de a formação em
Psicanálise não integrar ainda o elenco dos currículos de graduação aprovados
na forma da legislação vigente, a instituição apelante não é sociedade de
ensino regularmente credenciada nos órgãos competentes para ministrar e manter
qualquer tipo de curso, tanto menos em todo o território nacional. Inexiste lei
que regulamente especificamente a atividade de psicanalista, o que não enseja a
abertura para qualquer pessoa atuar no ramo, uma vez que é especialidade da
área de Psicologia, conforme o art. 13, 1º da Lei 4.119/62, que regulamenta a
profissão de Psicólogo. Assim, as supostas atividades de um psicanalista se
enquadram nas competências dos psicólogos, razão pela qual não existe um
tratamento normativo que a rege como profissão autônoma (TRF2, AC
200350010024277, T5 especializada, Rel. Desembargadora Federal Maria Amelia
Senos de Carvalho, e-DJF2R 24.07.2012), votou o magistrado, citando
jurisprudência do TRF da 2.ª Região sobre o tema.
Assim, o relator negou provimento à apelação.
Processo n.º 0025214-81.1998.4.01.3400
Data do julgamento: 25/11/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1):
06/12/2013
TS - Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: JusBrasil
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